Pergunte ao especialista: vou me casar, tenho direito a quantos dias?
Prezado Dr. Drausio, gostaria de orientação sobre licença casamento. Estou para me casar em um sábado, só que não trabalho sábado e nem domingo, tenho-os como dias de descanso.
Ocorre que a empresa alega que, segundo a legislação, teria eu 3 dias consecutivos de licença, porém contando o sábado e domingo. Por orientação, em função do Art 473, II da CLT, compreende-se que seriam 3 dias de trabalho, consecutivos, ou seja, segunda, terça e quarta, neste caso.
Qual seria a interpretação correta desta legislação? Obrigado!
Elaine da Costa Neves Rio de Janeiro – RJ
Resposta:
Prezada Elaine,
A matéria encontra-se disciplinada no artigo 473, inciso II da CLT, que assim determina:
“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”(grifamos e sublinhamos)
Como se depreende pela análise do dispositivo legal acima transcrito, a lei assegura ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento.
Se o empregado não trabalha no sábado e no domingo e casar no sábado, como a lei é expressa ao garantir o direito do trabalhador deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento, entendemos que a contagem não poderá ser iniciada em dias em que não há trabalho, portanto, começará a contagem somente a partir de segunda feira.
Outrossim, informamos que o assunto em questão geralmente é regulamentado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desta maneira recomendamos que seja verificado junto ao Sindicato da categoria ou ao RH da empresa se consta previsão em instrumento coletivo.
É o nosso parecer.
Drausio Rangel & Associados
Fonte: carreiras.empregos.com.br